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Rescisão Indireta: O Direito do Trabalhador de Romper o Contrato por Culpa do Empregador

A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, é um mecanismo que protege o trabalhador diante de graves violações por parte do empregador. Ela é, na prática, a “justa causa do empregador”, permitindo que o empregado encerre o contrato de trabalho recebendo todas as verbas rescisórias.

Situações que Justificam a Rescisão Indireta

As faltas graves do empregador que podem levar à rescisão indireta incluem:

  • Não pagamento de salários: Atrasos contínuos ou falta de pagamento.
  • Descumprimento de obrigações: Falta de depósitos do FGTS, por exemplo.
  • Assédio Moral ou Sexual: Ofensas, perseguição ou tratamento rigoroso excessivo.
  • Exigência de atividades ilegais ou perigosas: Funções que colocam o trabalhador em risco não previsto no contrato.
  • Redução injustificada do trabalho que afete o salário.

Direitos do Trabalhador

Ao ter a rescisão indireta reconhecida pela Justiça, o trabalhador tem direito a receber as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa:

  • Saldo de salário e aviso prévio.
  • Férias proporcionais + 1/3.
  • 13º salário proporcional.
  • Saque do FGTS + multa de 40%.
  • Guias para o seguro-desemprego.

Como Proceder?

O trabalhador deve ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho, apresentando provas das faltas graves do empregador. É fundamental não abandonar o emprego antes de buscar orientação jurídica, pois isso pode ser caracterizado como pedido de demissão.